De acordo com o artigo 1° da Lei 9.609/98 (Lei de Software), Programa de Computador “é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.”
Apesar da necessidade de proteção, os produtores nacionais de software, ainda não se utilizam convenientemente de aparato legal que regulamenta a matéria, sabemos que hoje a informática é de suma importância no ponto de vista econômico social, porém vem sempre associada à crescentes casos de pirataria envolvendo os programas de computador. Para coibir essa contrafação a Diretoria de Transferência de Tecnologia tem também como competência registrar Programas de Computador, consoante com a Lei 9.609/98 e Lei 9.610- Lei dos Direitos Autorais.
O aspecto de imateriabilidade que caracteriza os programas de computador, sempre presentes em meios magnéticos, ou voláteis, faz com que a comprovação da autoria dos mesmos torne-se tarefa bastante difícil, diferentemente das demais obras protegidas pelo Direito Autoral, que geram provas materiais outras, aceitas em direito, implicando por este aspecto, que o registro emerja como única forma efetica para a proteção contra a utilização não autorizada dos mesmos INPI.
A proteção em referência tem abrangência internacional, pois os registros feitos no Brasil, devem ser aceitos nos demais países, signatários dos acordos internacionais, que são a maioria, como comprovação de autoria, que é necessária para adquirir direito a exclusividade de uso. A volatibilidade dos programas de computador sempre presentes em meios magnéticos (portanto possíveis de alterações freqüentes), torna praticamente impossível a exigida comprovação de autoria na inexistência do registro.
O prazo entre o depósito do pedido de registro e a Expedição do Certificado é de 90 (noventa) dias, sendo que no ato do depósito já é conferido o número do registro, que pode ser utilizado imediatamente nas comunicações (out-puts do programa, embalagens, etc.) sobre o programa, informando sobre a existência do registro. A validade do registro será de 50 (cinqüenta) anos contados do dia 1 de Janeiro do ano subsequente ao da sua “Data de Criação”.
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